Seguro de vida e o Inventário.
Seguro de vida é um contrato típico muito utilizado nos dias atuais, sobretudo como instrumento de planejamento patrimonial e familiar.
Depois de uma crise global da pandemia, passamos a ver a morte como um acontecimento bem mais próximo de nós do que antes imaginávamos e, com isso, passamos a tomar cuidados para proteger as pessoas que amamos de uma eventual ausência nossa.
O contrato de seguro de vida permite que determinada pessoa (beneficiária indicada na apólice de seguro) seja a titular dos valores a receber por ocasião do evento morte do contratante.
Esses valores NÃO entram no inventário e o herdeiro beneficiário NÃO precisa colacionar tais valores, por serem seu por direito próprio, contratualmente assegurado.
E é justamente por ser direito do beneficiário que tais valores NÃO estão sujeitos ao pagamento das dívidas do falecido.
Claro que os herdeiros, querendo, podem se utilizar do valor para fazer o que quiserem, inclusive pagar essas eventuais dívidas, ou os impostos do inventário, ou até mesmo os honorários do advogado.
É comum que essas orientações até constem em um possível testamento do autor da herança, orientando os herdeiros quanto à correta utilização dos valores do seguro de vida.
Quando dizemos que tais valores não se sujeitam às dívidas do falecido, queremos alertá-los de que tais valores não podem ser objeto de penhora em futuras execuções contra o espólio por dívidas vencidas e não pagas... até porque esse valor nunca integrou o patrimônio do autor da herança.
É uma ótima ferramenta de planejamento patrimonial, pois além de não entrar no inventário, está isenta de ITCMD.
"Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."
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