Direito Real de Habitação e o Usufruto
Sabemos que é bastante comum, inclusive como forma de planejamento sucessório, a celebração de contratos de doação em favor dos filhos, com cláusula de reserva de usufruto para o doador.
E isso se dá, pois o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário (Art. 1.410 I CC), consolidando-se a propriedade plena em nome dos nu-proprietários (donatários-filhos).
Desta forma, não haveria necessidade de realizar inventário deste bem, pois ele já estaria em nome dos filhos, afastando a carga tributária (ITCMD) e servindo de ótimo instrumento de planejamento patrimonial.
Entretanto, é necessário termos em mente que um planejamento neste sentido retiraria o direito real de habitação do cônjuge viúvo (a), pois o falecido deixaria de ser proprietário do bem.
Presta atenção:
O usufruto estabelece 2 personagens: usufrutuário e o nu-proprietário.
Como sabemos, o direito real de propriedade atribui 4 poderes ao seu titular: uso, fruição, disposição e reivindicação.
Quando há o estabelecimento do usufruto, sobretudo em contratos de doação, assegura-se dois desses quatros poderes em favor do usufrutuário (uso e o fruto), enquanto os demais poderes (dispor e reivindicar) ficam com os nu-proprietários ("nu", justamente por estarem despidos de alguns dos poderes da propriedade, tendo-a apenas parcialmente).
Portanto, os proprietários passam a ser os donatários, ainda que não possuidores de todos os poderes inerentes à propriedade. Porém, havendo a morte do usufrutuário (autor da herança), a propriedade plena se consolida diretamente nas mãos dos filhos-donatários, inviabilizando o Direito Real de Habitação nestas condições.
Devemos estar atentos a esse fato em um possível planejamento, para não protegermos de um lado e desprotegermos do outro.
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